banner
Centro de notícias
Funcionários excepcionalmente qualificados impulsionam o sucesso.

PORTARIA Nº. 1551 UMA PORTARIA

Oct 29, 2023

PORTARIA Nº. 1551 UMA PORTARIA QUE ALTERA A SEÇÃO 515-4-8, ILUMINAÇÃO EXTERNA O CONSELHO DA CIDADE DE BRAINERD DETERMINA: SEÇÃO UM: Seção 515-4-8. D do Código de Zoneamento é alterado conforme indicado, com o texto excluído riscado e o novo idioma sublinhado: D. Intrusão de luz Restrições de iluminação e invasão 1. Temperatura de cor das lâmpadas. Toda nova iluminação deve ter uma temperatura de cor correlacionada (CCT) de 3.000 Kelvin (K) ou inferior. a. Todas as novas luminárias que exibem uma temperatura de cor correlacionada não intencional são consideradas uma violação desta portaria. b. Usos recreativos públicos ou comerciais ao ar livre, como, mas não limitados a, campos de beisebol, campos de futebol, rinques de hóquei e quadras de tênis estão isentos deste parágrafo. 2. Iluminação regulável. Toda nova iluminação não residencial deve diminuir em pelo menos 50% ou desligar às 22h ou uma hora após o fechamento do comércio, o que ocorrer mais tarde. a. A iluminação no Park District está isenta deste parágrafo. 3. Níveis Máximos de Luz. A invasão de luz não deve exceder um (1) pé de vela na linha central de uma via pública ou quatro décimos (0,4) de pé de vela na linha de propriedade de propriedade residencial adjacente, medida na linha de propriedade de acordo com o método descrito nesta Seção. 4. O nível da vela de pé de uma fonte de luz deve ser medido na linha da propriedade e obtido após o anoitecer com o medidor de luz mantido seis (6) polegadas acima do solo com o medidor voltado para a fonte de luz. Uma leitura deve ser feita com a fonte de luz ligada e depois com a fonte de luz desligada. A diferença entre as duas leituras será identificada como a intensidade da luz. SEÇÃO DOIS: Seção 515-4-8. E.1 e E.2 do Código de Zoneamento são alterados conforme indicado, com o texto excluído riscado e o novo idioma sublinhado: E. Padrões de Desempenho. 1. Padrões de Uso Residencial. Toda a iluminação externa deve ser direcionada para longe de propriedades residenciais adjacentes ou de qualquer direito de passagem público. Toda a iluminação deve ser instalada de acordo com as seguintes disposições: a. A luminária deve conter uma luminária totalmente cortada que direciona e corta a luz em um ângulo de 90 graus ou menos. b. A fonte de luz deve ser controlada de forma a não iluminar propriedades adjacentes além dos níveis máximos de luz definidos por esta Portaria. c. Luzes arquitetônicas e paisagísticas que incluem luminárias não blindadas, iluminação de fachadas inteiras ou características arquitetônicas de um edifício são permitidas. eu. A lâmpada ou fonte de luz deve ser direcionada ou protegida da visão por um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha de propriedade mais próxima e não deve ser direcionada para o céu noturno. ii. Iluminação de mastro e caminho estão isentos do parágrafo acima. d. A altura máxima da luminária, poste e base acima do nível do solo permitido para as fontes de luz do poste é de treze (13) pés. Uma fonte de luz montada em uma estrutura não deve exceder a altura da estrutura. eu. Se a lâmpada/fonte de luz estiver totalmente embutida e/ou protegida da vista de um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha de propriedade mais próxima, pode ser permitido um aumento na altura da fonte de luz para um máximo de vinte (20) pés . e. Uma fonte de luz montada em uma estrutura não deve exceder a altura da estrutura e deve ser totalmente rebaixada e/ou protegida da visão por um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha de propriedade mais próxima. Qualquer luminária afixada a uma estrutura deve conter uma luminária totalmente cortada que direciona e corta a luz em um ângulo de noventa (90) graus ou menos. eu. Qualquer luminária ou fonte de luz não afixada a uma estrutura deve ser coberta e projetada para baixo para proteger o céu noturno. 2. Uso Comercial/Industrial/Público Semipúblico/Padrões de Parques. Toda a iluminação externa deve ser direcionada para longe de propriedades residenciais adjacentes ou de qualquer direito de passagem público. Toda a iluminação deve ser instalada de acordo com as seguintes disposições: a. A luminária deve conter uma luminária totalmente cortada que direciona e corta a luz em um ângulo de 90 graus ou menos. b. A fonte de luz deve ser controlada de forma a não iluminar propriedades adjacentes além dos níveis máximos de luz definidos por esta Portaria. c. Luzes arquitetônicas, históricas e paisagísticas que incluam luminárias não blindadas, que não sejam blindadas, ou iluminação de fachadas inteiras ou características arquitetônicas de um edifício são permitidas. Em nenhum caso a luz afetará a propriedade adjacente além dos níveis máximos de luz definidos nesta Portaria. eu. A lâmpada ou fonte de luz deve ser direcionada ou protegida da visão por um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha de propriedade mais próxima e não deve ser direcionada para o céu noturno. ii. Iluminação de mastro e caminho estão isentos do parágrafo acima. d. Nos distritos GC e GC e CC, PSP e P, a altura máxima da luminária, poste e base acima do nível do solo permitido para as fontes de luz do poste é de treze (13) pés. Uma fonte de luz montada em uma estrutura não deve exceder a altura da estrutura. eu. Se a lâmpada/fonte de luz estiver totalmente embutida e/ou protegida da visão de um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha da propriedade mais próxima, pode ser permitido um aumento na altura da fonte de luz até um máximo de 20 pés. e. Nos distritos de GC, TC, MS e ME, a altura máxima da luminária, poste e base acima do nível do solo permitido para as fontes de luz do poste é de 20 pés. Uma fonte de luz montada em uma estrutura não deve exceder a altura da estrutura. eu. Se a lâmpada/fonte de luz estiver totalmente embutida e/ou protegida da vista de um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha da propriedade mais próxima, pode ser permitido um aumento na altura da fonte de luz até um máximo de 25 pés. f. No Distrito GI, a altura máxima da luminária, poste e base acima do nível do solo permitido para as fontes de luz do poste é de 25 pés. Uma fonte de luz montada em uma estrutura não deve exceder a altura da estrutura. eu. Se a lâmpada/fonte de luz estiver totalmente embutida e/ou protegida da vista de um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha da propriedade mais próxima, pode ser permitido um aumento na altura da fonte de luz até um máximo de 30 pés. g. Uma fonte de luz montada em uma estrutura não deve exceder a altura da estrutura e deve ser totalmente rebaixada e/ou protegida da visão por um observador a cinco (5) pés acima do nível na linha de propriedade mais próxima. h. A luz direta ou refletida de processos de alta temperatura, como combustão ou soldagem, não deve ser visível de nenhuma propriedade adjacente. eu. Localização. eu. A fonte de luz de uma luminária externa deve ser afastada a um mínimo de três (3) pés de uma faixa de domínio da rua ou propriedade residencial e três (3) pés de qualquer outra linha de propriedade. ii. Nenhuma fonte de luz deve estar localizada no telhado, a menos que essa luz melhore as características arquitetônicas do edifício e seja aprovada por uma Licença Administrativa. CLÁUSULA TERCEIRA: Esta portaria entrará em vigor e estará em pleno vigor uma semana após sua publicação. Adotado neste dia 5 de junho de 2023 KELLY BEVANS Presidente do Conselho Aprovado neste dia 6 de junho de 2023 DAVE BADEAUX Prefeito ATESTADO: JENNIFER BERGMAN Administrador da cidade (7 de junho de 2023) 231813